Concedi ontem, no final da tarde, mais uma entrevista para a Rádio Justiça falando sobre o tema acima estampado pelo Informativo Migalhas[1].
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça através de sua 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial sob número 2.279.683/RS, nos termos do voto do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva.[2]
A matéria dizia respeito ao fato de que o CDC[3] se aplica à proteção veicular considerando abusiva a exigência de aviso do acidente em até 30 minutos, após a ocorrência do sinistro.
A ementa deste recurso contém sete itens que elucidam, fartamente, o robusto e bem lançado voto do ministro relator.
Impende destacar, ab initio, um destes itens que, a meu sentir, convidam o leitor a refletir sobre a questão em foco, ou seja, a assertiva abaixo lançada neste julgamento nos seguintes termos:
“É vedada a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente, consoante expressa disposição do art.22 da Resolução CNSP nº491/2026”[4].
Calha de outro giro sublinhar, que em 16 de junho do corrente ano escrevi que a atividade securitária brasileira atravessava um dos momentos mais relevantes de sua evolução institucional, desde a promulgação do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Disse na oportunidade que com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, denominada Marco Legal dos Seguros, se inaugurou uma nova etapa na disciplina jurídica do contrato de seguro, impondo ao órgão regulador o desafio de compatibilizar a regulamentação infralegal com os novos princípios e diretrizes estabelecidos pelo legislador.
O início se deu com a revogação da Seção do Seguro no Código Civil de 2002[5]. Naquele diploma legal o contrato de seguro estava previsto em 45 artigos, ao passo que na LCS a matéria está estampada em 134 artigos. A par disto, vale lembrar, existe um maior leque legal abrangendo diversos temas, que deveriam ser regulamentados pelo Conselho Nacional de Seguros, capitaneado pela Superintendência de Seguros Privados.
Embora o Marco Legal tenha estabelecido normas gerais sobre formação, execução e extinção dos contratos de seguro, diversos aspectos operacionais ainda dependiam desta regulamentação visando uma coerente e adequada aplicação da lei.
É nesse contexto que surgiu a Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026[6], que estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos e disciplina ainda, disposições específicas aplicáveis a outras modalidades de riscos.
A sobredita Resolução representou, portanto, importante marco na transição entre o antigo sistema regulatório e o regime inaugurado pela Lei nº 15.040/2024.
Vale sublinhar, desde logo, uma premissa metodológica insuflada pelo órgão regulamentador.
A Resolução em foco não substitui a Lei nº 15.040/2024, tampouco visa ampliá-la ou restringi-la além dos limites próprios do poder regulamentar, como soe acontecer com atos regulamentares que tem a função de ordenar e organizar o fiel cumprimento do que diz a lei.
Sua função denota e objetiva conferir concretude administrativa e operacional às disposições legais, estabelecendo parâmetros gerais para a elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação dos contratos de seguros de danos.
A própria SUSEP esclareceu que a finalidade da Resolução em comento apenas visou estabelecer diretrizes relativas às condições contratuais, formação, modificação e renovação dos contratos, interpretação e execução, notificações e procedimentos regulatórios, liquidação e pagamento das indenizações.
Tem-se, assim, uma verdadeira arquitetura normativa:
Lei nº 15.040/2024 - Resolução CNSP nº 496/2026 –, estabelecendo uma regulamentação complementar por parte da SUSEP.
Essa Resolução ocupou, nessa construção, posição intermediária: não é lei, mas também não constitui simples ato administrativo de execução individual. É ato normativo do órgão regulador, destinado a estabelecer as características gerais que deverão orientar os contratos de seguros de danos.
Um dos aspectos que mereceram especial destaque foi a determinação de que as condições contratuais devem ser elaboradas em linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão.
Outro aspecto de extraordinária relevância foi no sentido de determinar que dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação das cláusulas, ou de documentos elaborados pelas administradoras e associações, devam ser solucionadas de maneira mais favorável ao participante associado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
Neste norte transcrevo, por oportuno, a seguinte passagem do voto proferido pelo eminente ministro relator no caso em tela:
“Sob tal perspectiva, uma cláusula de exclusão de cobertura tende a ser considerada abusiva: a) quando esvazia a finalidade essencial do contrato – se a exclusão retira justamente a proteção que o segurado legitimamente espera ao contratar o seguro, a cláusula pode ser considerada nula por contrariar a função do contrato e a boa-fé objetiva, não podendo o segurador oferecer uma cobertura apenas aparente; b) quando é redigida de forma ambígua ou obscura – como os contratos de seguro normalmente são contratos de adesão, as cláusula restritivas devem ser redigidas com destaque e linguagem clara, de modo que, havendo dúvida razoável, a interpretação deve favorecer o segurado, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor; c) quando impõe restrição incompatível com a boa-fé objetiva são abusivas cláusulas que surpreendem o segurado, ou impõem limitações desproporcionais, especialmente se ele não podia razoavelmente prever que determinada situação estaria excluída da cobertura; d) quando transfere integralmente ao segurado riscos inerentes ao próprio objeto segurado – se a exclusão é tão ampla que praticamente elimina os principais eventos que justificam a contratação do seguro, há desnaturação do contrato, e e) quando a negativa de cobertura decorre de agravamento irrelevante do risco ou sem nexo causal com o sinistro – nem todo descumprimento contratual autoriza a perda da indenização, exigindo-se que o agravamento do risco seja relevante, voluntário e tenha relação com a ocorrência do sinistro.” Sic.
Nestes moldes delineados no voto condutor do tema sub judice se infere que a interpretação favorável pressupõe a existência de dúvida, contradição ou ambiguidade.
O que se repele é a utilização de uma redação contratual obscura ou contraditória em benefício daquele que a produziu.
Há, portanto, uma aproximação entre boa-fé, dever de informação, transparência e interpretação contratual.
Talvez um dos pontos de maior repercussão prática, de lege lata, ao sabor de mera digressão do tema pautado, seja a disciplina dos procedimentos de regulação e liquidação do sinistro.
A Resolução CNSP nº 496/2026 estabeleceu, como regra geral, prazo máximo de 30 dias para que a seguradora realize a regulação do sinistro e se manifeste sobre a existência de cobertura, contado da apresentação da reclamação acompanhada dos documentos essenciais previstos nas condições contratuais[7].
Para determinadas modalidades submetidas ao Capítulo III desta Resolução, o prazo poderá chegar a 120 dias[8].
Reconhecida a cobertura, a seguradora terá, igualmente, prazo máximo de 30 dias para realizar a liquidação e efetuar o pagamento da indenização, ressalvadas as hipóteses submetidas ao prazo especial de até 120 dias[9].
A regulamentação, nesse ponto, aproxima-se diretamente da preocupação central da Lei nº 15.040/2024: conferir previsibilidade temporal ao procedimento de sinistro.
O sinistro não pode permanecer indefinidamente submetido à incerteza administrativa.
Merece especial registro a determinação de que os relatórios de regulação e de liquidação do sinistro sejam considerados documentos comuns às partes, observada a regulamentação complementar da SUSEP.
É disposição de grande densidade jurídica.
O procedimento de regulação não deve ser concebido como atividade hermética da seguradora.
Se os relatórios de regulação e de liquidação contemplarem elementos técnicos que fundamentaram a conclusão acerca da cobertura e da indenização, sua natureza transcende o âmbito meramente interno da Companhia, tal como se dessume da leitura plasmada em seu artigo 30.
Da mesma sorte, a publicidade e a possibilidade de conhecimento desses elementos reforçam o contraditório contratual permitindo que o segurado compreenda as razões que conduziram à conclusão administrativa.
A Resolução nº 496/2026 como assinalei alhures, também contém disposições específicas para sete grupos de seguros, a saber: riscos de petróleo; riscos nomeados e operacionais; global de bancos; aeronáuticos; marítimos; riscos nucleares; crédito interno e crédito à exportação, quando o segurado for pessoa jurídica[10]. A opção regulatória é relevante porque demonstra que a nova disciplina não pretende desconhecer a complexidade econômica e técnica de determinados contratos.
A existência de regras especiais, contudo, deve ser interpretada em harmonia com o regime geral estabelecido pela Lei nº 15.040/2024.
A especialidade regulatória não significa autonomia absoluta em relação ao microssistema legal.
A resolução institui período de adaptação.
Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes da entrada em vigor da nova norma deverão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027[11].
A partir de 5 de janeiro de 2027, suas disposições serão obrigatoriamente aplicáveis aos contratos de seguros de danos formados ou renovados, observadas as regras de transição.
A data fixada pelo órgão fiscalizador, portanto, deve ser destacada como importante divisor temporal da nova regulamentação.
Não se trata apenas de prazo administrativo para as seguradoras.
Cuida-se do momento a partir do qual a nova arquitetura regulamentar passará a produzir efeitos obrigatórios sobre os contratos abrangidos pela Resolução.
De outro giro, a Resolução CNSP nº 496/2026 não encerra o processo de regulamentação.
Ao contrário, a própria norma determina que a SUSEP expedirá regulamentação complementar relativa às operações e aos contratos de seguros de danos, inclusive quanto a regras e critérios específicos para sua elaboração, estruturação, comercialização e execução[12].
Esse aspecto é fundamental. Vale dizer: o novo sistema ainda se encontra em construção.
A Lei nº 15.040/2024 estabeleceu o fundamento legal; a Resolução CNSP nº 496/2026 estabeleceu as características gerais dos contratos de seguros de danos; e a SUSEP deverá completar a disciplina operacional.
Estamos, portanto, diante de uma regulamentação em camadas.
Talvez seja esse o aspecto de maior interesse doutrinário.
Isto significa salientar que esta Resolução não deve ser vista isoladamente.
Ela integra um processo mais amplo de transformação do Direito dos Seguros brasileiro.
A Lei nº 15.040/2024 deslocou o centro de gravidade da disciplina securitária para o contrato de seguro concebido como relação jurídica dotada de princípios próprios.
A nova regulamentação, por sua vez, procura conferir concretude a valores como informação, clareza, transparência, previsibilidade, boa-fé e segurança jurídica.
Há, nesse movimento, uma evidente passagem de um modelo predominantemente administrativo-regulatório para um modelo em que a estrutura contratual, os direitos do segurado e a boa-fé objetiva ocupam posição central.
Repisada doutrinariamente a função desta Resolução volve-se novamente ao que foi lançado no voto em tela, que aduz:
“Em síntese, uma cláusula que afasta o direito à indenização é abusiva se, embora formalmente apresentada como exclusão de cobertura, impede a realização da finalidade essencial do seguro, viola a boa-fé objetiva, surpreende o segurado ou impõe restrição desproporcional e incompatível com a legítima expectativa de cobertura. Já as cláusulas que apenas delimitam, de forma clara e razoável, os riscos efetivamente assumidos pela seguradora são, em regra, válidas.
Em linhas gerais, o mesmo raciocínio deve ser empregado para a proteção patrimonial mutualista, observadas as peculiaridades a ela inerentes.
No caso em apreço, a tese sustentada pelo recorrente é a de que seriam abusivas as cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade imposta ao associado de permanecer no local do sinistro e de comunica-lo à associação no prazo de 30 (trinta) minutos após o acidente, sob pena de perda do benefício”.[13]
E, mais adiante, obtemperou o ínclito julgador:
“Mesmo em se tratando de proteção patrimonial mutualista, e não de contrato de seguro, incidem, na espécie, os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, revelando-se abusivas as cláusulas regimentais invocadas pela associação ré, porque desproporcionais e incompatíveis coma legítima expectativa da cobertura[14].
Concluindo. A Resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026, representou, assim, um dos mais importantes atos normativos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024.
Sua relevância não residiu apenas na substituição da antiga Resolução CNSP nº 407/2021.
Ela inaugurou uma nova etapa na regulamentação dos seguros de danos, procurando harmonizar a disciplina administrativa com o novo regime legal do contrato de seguro.
Enfatize-se à exaustão. A Lei nº 15.040/2024 forneceu o arcabouço jurídico.
A Resolução CNSP nº 496/2026 construiu um elo importante entre a lei e a prática securitária.
E a regulamentação complementar da Susep complementou essa travessia.
Para quem acompanha a evolução histórica do Direito dos Seguros brasileiro, o momento é particularmente significativo: já não estamos apenas diante de uma nova norma regulatória; estamos assistindo à consolidação progressiva de um novo sistema jurídico do contrato de seguro.
É, pois, uma nova página – talvez uma das mais importantes da história contemporânea do Direito Securitário brasileiro.
Dessarte, o bem lançado voto do eminente relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, neste recurso especial, retrata a perfeita sintonia entre o vínculo patrimonial associativo e as normas plasmadas no novo regime legal do contrato de seguro.
É como penso.
Porto Alegre, 08/10/2026.
[1] Migalhas nº 6.450, 6 de outubro de 2026.
[2] Julgado em 6/10/2026.
[3] Código de Defesa ao Consumidor, especificamente artigo 51, IV e seu §1º.
[4] Item 6 da ementa.
[5] Artigo 133 da lei 15.040/24.
[6] Publicada em 18/08/2026 Edição 155-B/ Seção 1 – Extra B.
[7] Artigo 28 da novel Resolução.
[8] §2º do artigo 28 desta Resolução.
[9] Ibidem.
[10] Artigo 1º da sobredita Resolução.
[11] Artigo 46.
[12] Artigo 51.
[13] Excerto do voto do ministro relator.
[14] Idem da transcrição de trecho final inserto no voto do relator.